Nesta segunda feira, a coluna do advogado Rodrigo Salomão trata da responsabilidade do Estado no assassinato da auxiliar de serviços gerais Cláudia Ferreira, ocorrido semana passada.

O rei também erra

O que infelizmente vem se tornando lugar comum em nossas principais manchetes assombrou o país mais uma vez essa semana. É inevitável lembrar o absurdo homicídio (sim, homicídio) que a senhora Claudia Silva Ferreira sofreu através de alguns indivíduos da PM. Sobre o assunto, inclusive com muita destreza e propriedade, meu “chefe” aqui no Ouro de Tolo, Pedro Migão, já abordou e entrou a fundo nas questões que o envolveram.

Dada a abordagem do Pedro e a palpitação que o tema ainda exige, pensei em trazer a vocês uma reflexão um pouco mais jurídica, digamos assim, do fato ocorrido. A bem da verdade, não há a menor dúvida de que os PM’s que arrastaram a auxiliar de serviços até a sua morte são agentes do Estado. Estado aqui, é bom pontuar, significa um termo genérico. Por acaso, são agentes do estado do Rio, mas a compreensão de Estado (com letra maiúscula) acopla todas as esferas no que diz respeito ao conceito que explicarei adiante.

A partir do momento em que concordamos que os policiais militares estavam ali a serviço do Estado, como agentes públicos, e que cometeram de maneira acintosa um ato que culminou com a injusta morte de uma cidadã, fica claro que, assim como ocorreu com o caso de Amarildo, o Estado tem o dever de indenizar a sua família. É o que chamamos de responsabilidade.

Na faculdade de Direito, quando vamos aprender sobre o conceito de responsabilidade civil do Estado, nos passam primeiro uma abordagem histórica e cronológica sobre o que era adotado séculos atrás, décadas atrás, até chegarmos aos dias atuais, seja no mundo ou no Brasil (principalmente).

E o embrião dessa discussão sobre o Estado ter ou não ter responsabilidade para com seus cidadãos surgiu lá atrás, quando ainda havia reinos absolutistas. É dessa época que se cunhou a frase “The king can do no wrong”, isto é, “o rei não erra nunca”. A frase resume bem o pensamento da época: o Estado, representado pelo rei (que, em tese, havia sido designado por Deus), era imune a qualquer sanção. A ideia era clara: se Deus designou aquele Seu representante na terra para governar, significa que seus atos são perfeitos como tal.

Felizmente para a sociedade (e infelizmente para os reis), a doutrina, após a absorção dos ideais iluministas, da Revolução Francesa e de outros tantos movimentos sociais e culturais que foram se seguindo, mudou completamente de lá para cá até chegar ao que temos hoje no Brasil: uma responsabilidade objetiva do ente estatal.

2014-697994594-2014031687335.jpg_20140316Os Estados são pessoas jurídicas de direito público e, sob essa condição, respondem, objetivamente, pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, venham causar a terceiros. Em complemento a esse entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, tais entidades respondem nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

O nosso conjunto de leis e decisões judiciais (as jurisprudências) atualmente adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, a chamada Teoria do Risco Administrativo. Por ela, surge a responsabilidade objetiva da Administração em indenizar toda vez que cause prejuízo a particular.

Para tanto, são necessários três requisitos para que o Estado tenha o dever de indenizar: ação ou omissão injusta (no caso da senhora Claudia, ação observada pelo tratamento desumano que os PM’s lhe conferiram ao arrastá-la de carro), nexo causal (devido a essa postura da polícia, a auxiliar de serviços gerais veio a falecer) e dano (configurado pela morte da cidadã em questão, que gerou imensa dor em sua família e amigos).

Na realidade, outro ponto importante ao falarmos da responsabilidade estatal é a questão do ônus da prova. Com o avanço dos conceitos ao longo dos anos, a grande maioria de nossos tribunais vêm decidindo de modo a dar ao Estado a responsabilidade por provar a sua defesa, não ao Autor de uma ação de demonstrar. Mesmo porque, em muitos casos, torna-se muito complexo.

Os cidadãos, de um modo geral, não possuem os meios que um Estado tem para registrar alguma situação sempre. Nem é o caso da senhora assassinada, já que o ato foi filmado, e todo mundo pôde ver pela internet, mas não deixa de ser um alento quando você perde algum ente querido por esperar horas por um leito de hospital e não tem como provar precisamente os dados do ocorrido (como acontece diariamente).

madureira3Por fim, é importante esclarecer também que o fato de o Estado possuir responsabilidade objetiva com os seus cidadãos e o ônus da prova também não significa que é o trem da alegria processá-lo. Há o que chamamos de “excludente de responsabilidade”, que são a força maior e o caso fortuito (fenômenos da natureza são o principal exemplo disso), além da culpa exclusiva da vítima (isto é, se a vítima contribuiu diretamente para o que ocorreu).

Como se pode ver, na situação específica de Claudia Silva Ferreira, não há qualquer brecha para o Estado tentar se esconder de sua responsabilidade, tanto na esfera criminal (ao punir por homicídio seus agentes) como na esfera cível, ao indenizar com razoabilidade os familiares que perderam um ente querido a troco de uma brutalidade fardada. Os “reis”, afinal, são humanos.

E humanos também erram. Muito.

Imagens: G1 e Extra