Do ponto de vista de distribuição de notas em relação a 2025, a única diferença foi a redução de duas notas 10, de 28 para 26 ou 54%. Ambos se tornaram 9,9. E também um dos cinco 9,8 se tornou um 9,7 para Niterói este ano. De resto, tudo igual a 2025 como tem sido a grande toada da Justificando 2026.
Módulo 1
Julgadora: Claudia Ribeiro
- Niteroi – 9,8 (Indumentária/Tripé 1,9 e Apresentação 3,9)
- Imperatriz – 10
- Portela – 10
- Mangueira – 9,9 (Concepção 1,9)
- Mocidade – 10
- Beija-Flor – 10
- Viradouro – 10
- U. da Tijuca – 10
- Tuiuti – 9,9 (concepção 1,9)
- Vila Isabel – 10
- Grande Rio – 10
- Salgueiro – 10
Mais uma julgadora estreante e mais uma chuva de nove notas 10, ou três quartos das notas dadas. As outras duas ganharam 9,9, ficando o 9,8 reservado apenas para a “café com leite” Niteroi.
Isso sem contar a única nota 10 para a Comissão da Portela. Mesmo que a julgadora tenha ficado impactada com o surgimento do Negrinho do Pastoreio no drone (que particularmente achei interessante também), o que não faltava naquela Comissão era motivo para descontar. Seja os cavalinhos de pau, os orixás velhos dançando como se tivessem tomado Red Bull ou o telão de LED que não disse a que veio.
Ao menos as justificativas dos 10 não foram genéricas, o que ao menos demonstra alguma atenção no julgamento e do ponto de vista dos problemas apontados, a única discussão aqui é a justificativa incompleta da Niterói em Apresentação por “ausência de sincronismo prejudicando a performance” sem dar nenhum detalhe sobre os momentos em que isso foi percebido e os prejuízos causados na Comissão.
A entrada da Cláudia no júri foi histórica porque pela primeira vez em décadas um ex-profissional do quesito foi posta para julgar. Com isso esperávamos um olhar bastante atento especialmente às concepções coreográficas. Porém, por mais que admitamos que, fora Niterói, as duas escolas tenham sido penalizadas por problemas evidentes de concepção, ficou um gosto de “podia ter sido mais rígido” ainda mais em um ano que, salvo Viradouro, as Comissões decepcionaram em seus efeitos justamente por causa de concepções duvidosas.
Módulo 2
Julgador: Taynã Fabiano do Rosário Vieira
- Niteroi – 9,9 (Indumentária/Tripé 1,9)
- Imperatriz – 10
- Portela – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Mangueira – 9,9 (Criatividade 1,9)
- Mocidade – 10
- Beija-Flor – 10
- Viradouro – 10
- U. da Tijuca – 10
- Tuiuti – 10
- Vila Isabel – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Grande Rio – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Salgueiro – 10
Mais um julgador novato e mais uma chuva de notas 10 salpicadas com 9,9 para quem sobrou.
Agora, eu não posso deixar de abrir as considerações sobre esse caderno sem ressaltar a total falta de bom senso do julgador, para dizer o mínimo, de retirar os décimos de Vila Isabel e Grande Rio pelo simples fato que a caixa de som tapou a visão do julgador.
A culpa da caixa de som estar lá é da escola? A escola tem que adivinhar agora qual é a área que a caixa de som vai ocupar depois dos ensaios técnicos? Porque nem isso a escola pode prever, já que nos ensaios técnicos é sabido são colocadas estruturas de propaganda muito maiores do que no desfile oficial, impossibilitando testes prévios pelas escolas com a configuração de desfile.
Além disso, o Manual deixa claro nos quesitos musicais que as caixas de som são de responsabilidade da LIESA e as escolas não podem ser afetadas por problemas afeitos a ela. Por analogia a mesma interpretação deve também ser estendida a qualquer problema que as mesmas causem da visualização da pista pelo julgador.
As caixas de som são da LIESA e penalizar as escolas por isso beira ao absurdo. Isso sem contar que se a escola tiver que se preocupar com o ângulo de visão do julgador de acordo com a área de ocupação da caixa de som é em último caso uma barreira enorme para o processo criativo das escolas, especialmente nesse quesito.
Não é a primeira vez que esse desconto inaceitável acontece, já ocorreu para a Mocidade em 2019 e por isso urge que a LIESA deixe de forma expressa no Manual que o julgador não pode descontar a escola por problemas de visualização causadas pelas caixas de som.
Fora essas justificativas de Vila Isabel e Grande Rio, é um caderno correto, com justificativas pertinentes ao quesito e as notas 10 foram justificadas com individualidade. Até o 10 do Tuiuti, mesmo que altamente surpreendente pela percepção geral que se teve sobre esta comissão (que não ganhou nenhum outro 10), está bem justificado e é possível entender o raciocínio do julgador que levou a esta nota, mesmo que discordemos completamente da visão do julgador.
Agora, ainda mais por causa do histórico do julgador, com passagem na parte artística e coreográfica de diversas escolas, me surpreendeu o fato dele não ter descontado um mísero décimo do subquesito concepção. Normalmente quando se traz profissionais com experiência no Carnaval a proposta é exatamente a contrária, uma maior atenção às concepções. Porém isso não ocorreu em nenhum dos dois cadernos iniciais de Comissão de Frente, mesmo em um ano em que a concepção de 3 ou 4 comissões foi bastante discutida nos dias seguintes aos desfiles.
Para não dizer que o julgamento foi completamente omisso em concepção, na Portela o julgador de forma muito perspicaz percebeu que não fazia sentido apresentar os orixás em suas versões mais velhas dançando em uma velocidade estonteante, incompatível com a dinâmica de dois senhores. Isso é claramente um problema de concepção, pelo critério “A concepção da comissão de frente e a sua capacidade de entendimento da mensagem passada…” e não de apresentação como classificou o julgador.
Aliás, com isso ainda abre-se uma discussão sobre a correta dosimetria da Portela neste caderno, pois além deste problema de concepção mal encaixado em apresentação, o julgador ainda percebeu uma colisão entre os orixás Oxossi e Obá durante um deslocamento para o fundo do tripé. Ou seja, juntando as duas coisas, até pela dosimetria do resto do caderno, talvez a nota correta era 9,8 e não 9,9. Mas aqui pode-se relevar a tal colisão que foi tão leve, na prática um ligeiro esbarrão de acessórios, que é discutível se teve algum prejuízo para a apresentação.
Módulo 3
Julgadora: Paola Trocoli Novaes
- Niteroi – 9,8 (Indumentária/Tripé 1,9 e Apresentação 3,9)
- Imperatriz – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Portela – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Mangueira – 9,9 (Concepção 1,9)
- Mocidade – 9,9 (Concepção 1,9)
- Beija-Flor – 10
- Viradouro – 10
- U. da Tijuca – 9,9 (Concepção 1,9)
- Tuiuti – 9,8 (Indumentária/Tripé 1,9 e Apresentação 3,9)
- Vila Isabel – 10
- Grande Rio – 10
- Salgueiro – 10
Este ano o caderno da Paola é um exemplo típico de julgador experiente que jogou apenas na “zona de segurança” das justificativas óbvias e evidentes.
Houve claramente julgamento, tanto que só tivemos cinco notas 10, historicamente um número até baixo para o quesito, dois 9,8 quando necessário e as justificativas são aquelas incontestáveis.
Imperatriz? O bailarino principal deu aquela tropeçada em cima do piano.
Portela? Os orixás surgem sem qualquer “tratamento”, de forma abrupta.
Mangueira e Tijuca? Faltou impacto. Lembrando sempre que, por mais polêmica que isso carregue, é muito claramente um critério de julgamento. E convenhamos, foram duas comissões insípidas mesmo.
Tuiuti? As mãos de Oludumaré são tão desproporcionais em tamanho que tiram completamente o foco da cena principal que está rolando abaixo. Além disso, o ápice que deveria ser a abertura da cabaça, teve dificuldade para abrir e perdeu efeito.
Niterói? O indiscutível trambolhismo daqueles tripés iniciais de led e a queda do nariz de palhaço do Bozo.
Por sua vez, as justificativas dos 10 são explicativas e pertinentes.
Chega a ser um caderno chato de discutir por absoluta falta de assunto. Não deixa de ser um elogio dizer que o julgador chegou a nível de maturidade a ponto de fazer um julgamento ao mesmo tempo rigoroso e sem criar polêmica.
Módulo 4
Julgadora: Rafaela Riveiro Ribeiro
- Niteroi – 9,7 (Apresentação 3,9 e 1,8 Criatividade)
- Imperatriz – 9,9 (Apresentação 3,9)
- Portela – 9,9 (Criatividade 1,9)
- Mangueira – 10
- Mocidade – 9,8 (Apresentação 3,9 e 1,9 Criatividade)
- Beija-Flor – 10
- Viradouro – 10
- U. da Tijuca – 9,9 (Concepção 1,9)
- Tuiuti – 9,9 (Concepção 1,9)
- Vila Isabel – 10
- Grande Rio – 10
- Salgueiro – 10
Rafaela é uma julgadora com longuíssimo e bom histórico no quesito e justamente por isso acho interessante trazer mais um ponto de discussão criado pela confusão dos inúmeros subquesitos que a LIESA inventou em Comissão de Frente este ano.
Na Niterói, ela descontou em criatividade o acabamento ruim do tripé, algo que inicialmente pensamos que deveria ser descontado em Indumentária/tripé. Porém a julgadora justificou “falta de criatividade plástica” na idealização do tripé e acreditem, esse é um critério expresso do subquesito Criatividade: “A criatividade plástica do elemento cenográfico, caso se utilize, e da coreografia do corpo de baile com base nas soluções apresentadas.”.
Ainda na Niterói ela descontou em apresentação a quebra do sincronismo do conjunto coreográfico em diferentes momentos tanto no solo como no tripé, mas ficou faltando detalhar mais que problemas foram esses. Da forma como ficou escrita, ficou um pouco genérica, mesmo que ao fim a julgadora tenha explicado que esses problemas de sincronia tenham atrapalhado a comunicação da mensagem a ser passada pela Comissão.
Também é de se ressaltar a única nota 10 para a contestada Comissão de Frente da Mangueira que para a julgadora foi uma apresentação com “excelente sincronia, domínio corporal, teatralidade e impacto visual de acordo com a concepção coreográfica.”.
Fora esses pontos mais interessantes, outro caderno correto com justificativas claras, pertinentes, sem polêmicas, sendo explicativa para as notas 10 dadas e inclusive descontando mais ou menos os mesmos problemas de Mocidade, Tijuca e Tuiuti relatados no caderno anterior.
Recomendações para a LIESA em Comissão de Frente:
- Reforçar com os julgadores a necessidade de realmente considerar no julgamento a concepção coreográfica das comissões de frente, talvez igualando o peso dos subquesitos Apresentação e Criatividade com 3 pontos para cada um, diferente de hoje que Apresentação tem o exato dobro de peso em relação à Concepção.
- Colocar no Manual do Julgador que a escola não pode ser penalizada por problemas de visualização do julgador causadas pelas caixas de som da avenida.
- Considerar a unificação dos subquesitos Indumentária/tripé e Criatividade. Sugere-se o nome de “Plástica e Criatividade” para o subquesito fundido.