Fechados os quesitos de pista, dentro da lógica que escolhi para essa série, é hora de focarmos os quesitos específicos. Começaremos com a Comissão de Frente, um quesito que, desde a famosa comissão de 2010 da Unidos da Tijuca, vem sofrendo uma feroz transformação em espetáculo teatral.

Com esse quesito, voltaremos às notas divididas em subquesitos. No caso de comissão de frente são dois: concepção/indumentária e apresentação/realização, cada um com notas variando de 4.5 a 5.0.

Módulo 1

Julgador: Raphael David

Notas

Viradouro – 9.6 (concepção 4.7 e apresentação 4.9)
Mangueira -9.8 (concepção 4.8)
Mocidade – 9.9 (concepção 4.9)
Vila Isabel – 9.7 (concepção 4.7)
Salgueiro – 10
Grande Rio – 10
São Clemente – 9.8 (concepção 4.8)
Portela – 9.8 (concepção 4.8)
Beija-Flor – 10
União da Ilha – 9.9 (concepção 4.9)
Imperatriz – 10
Unidos da Tijuca – 10

20150216_035036Mais um bom trabalho de um julgador, com boas justificativas. De pronto verifica-se que o julgador só tirou 1 décimo de apresentação, mas não o culpo já que realmente não houve problemas visíveis na apresentação para este módulo.

Outro aspecto interessante é que, à exceção da Mocidade, em todas as escolas ele tirou um décimo alegando a falta de impacto no público. Pode-se até reclamar que a função da comissão é apresentar a escola e não impactar, mas reclamem com a LIESA – pois isso está escrito de forma clara no manual.

O único ponto que abre espaço para polêmica nesse ponto nas justificativas do julgador é o desconto pela Vila pois o impacto teria sido prejudicado pela “impressão desfavorável causada por formas, entrosamento, utilização, exploração e distribuição de materiais e cores do grande elemento cenográfico de apoio”.

Realmente o elemento citado, quando fechado, chegava a ser tosco. Isso não impediu de trazer um grande impacto no setor 3 quando a caixa se abriu com os acrobatas e a cama elástica. Ele poderia simplesmente ter descontado o péssimo acabamento sem resvalar no impacto ao público. De qualquer forma é uma filigrana que não alteraria a nota.

Quanto à Mocidade, ele puniu a comissão pois não conseguiu enxergar na comissão o “começo do fim” que estava proposto no livro Abre-alas. Única punição nesse sentido do julgador.

20150217_045210Módulo 2

Julgador: Paulo Cesar Morato

Notas

Viradouro – 9.7 (concepção 4.7)
Mangueira -9.7 (concepção 4.8 e apresentação 4.9)
Mocidade – 9.9 (concepção 4.9)
Vila Isabel – 9.7 (concepção 4.9)
Salgueiro – 10
Grande Rio – 10
São Clemente – 9.8 (concepção 4.8)
Portela – 9.9 (concepção 4.9)
Beija-Flor – 9.8 (concepção 4.9 e apresentação 4.9)
União da Ilha – 10
Imperatriz – 9.8 (concepção 4.8)
Unidos da Tijuca – 10

20150216_052211Morato justificou Viradouro e Mocidade da mesma forma que David. Também foi certeiro no problema da Vila, que era impossível descobrir que os acrobatas representavam notas musicais saltando da cabeça do compositor.

Porém me incomodaram bastante as justificativas dadas à Imperatriz e à Mangueira. Foram duas comissões mais clássicas, usando mais a dança e a coreografia do que “espetáculos teatrais” e, no fundo, elas foram punidas exatamente por isso, porque eram simples demais.

Aí depois não sabem porque as escolas cada vez mais estão usando tripés-trambolhos na comissão de frente. Se não for “grande e complexo” perde ponto em concepção.

Outra premissa complicada foi a utilizada na justificativa da Portela. Segundo Morato, a comissão foi “contaminada pela legenda, pelo explícito, pois se tudo for exposto de forma gratuita, fica o espectador sem possibilidade de interlocução”.

Mais um efeito deletério para o julgamento que se criou após “É Segredo”. Agora, comissão de frente tem que ter parte oculta, tem que esconder. Para esconder, que venham mais tripés-trambolhos.

Uma comissão não pode ser bela mostrando tudo ao público, que afinal paga para ver o espetáculo? Parece que agora, além de espetáculo teatral as comissões de frente precisam criar números de mágica.

Porém, mesmo criticando seus critérios, é justo afirmar que Morato não fugiu do quesito e, dentro de seu próprio critério, dosou corretamente as notas.

20150217_015821Módulo 3

Julgador: Marcus Nery Magalhães

Notas

Viradouro – 9.8 (concepção 4.8)
Mangueira – 9.8 (concepção 4.9 e apresentação 4.9)
Mocidade – 9.8 (apresentação 4.8)
Vila Isabel – 9.8 (concepção 4.9 e apresentação 4.9)
Salgueiro – 10
Grande Rio – 10
São Clemente – 9.9 (concepção 4.9)
Portela – 10
Beija-Flor – 10
União da Ilha – 9.9 (concepção 4.9)
Imperatriz – 9.9 (concepção 4.9)
Unidos da Tijuca – 10

Quanto às justificativas e notas, Magalhães foi bastante coerente, tendo de modo geral descontado as escolas pelos mesmos motivos já apontados acima, sendo interessante apenas apontar o único 10 recebido pela Portela no quesito.

Porém quero chamar a atenção para as considerações finais do julgador, abaixo transcrita.

“Sugiro que as Escolas de Samba não coloquem elementos cenográficos de tamanho desproporcional, muito grandes e altos uma vez que prejudicam a visão das alas que vem logo em seguida sendo geralmente o Mestre-sala e a Porta-bandeira.”

20150216_210124Louvável a preocupação do julgador com tamanho dos tripés que estão escondendo não só o casal mais importante do cortejo como todo o resto da escola. Porém a única escola despontuada por este motivo foi Ilha (e apenas por isso), apesar de várias outras escolas terem levado tripés até maiores, entre elas Grande Rio, Portela e Unidos da Tijuca.

A palavra chave para entender o motivo é “desproporcional”; ou seja, o julgador entendeu que o tripé insulano foi grande sem qualquer motivo.

A questão que lanço aqui é: deve ser punido apenas o tripé gigante sem utilização? Se eu fizer algo igual ao “barco-tripé-carro alegórico” da Grande Rio em 2014 mas com utilidade não devo ser despontuado? Por que, se com ou sem utilidade ele se torna um paredão para a visão da escola que vem atrás?

A indagação não é uma crítica ao jurado em si, o critério dele é bem claro, mas a própria LIESA. Até onde ela quer levar isso? Ela está gostando desses tripés gigantescos? Porque os sambistas, em sua maioria, já estão sendo contrários.

Módulo 4

Julgador: João Wlamir

Notas

Viradouro – 9.7 (concepção 4.8 e apresentação 4.9)
Mangueira -9.9 (concepção 4.9)
Mocidade – 9.9 (apresentação 4.9)
Vila Isabel – 9.8 (concepção 4.9 e apresentação 4.9)
Salgueiro – 10
Grande Rio – 10
São Clemente – 9.8 (concepção 4.9 e apresentação 4.9)
Portela – 9.9 (apresentação 4.9)
Beija-Flor – 10
União da Ilha – 10
Imperatriz – 9.9 (apresentação 4.9)
Unidos da Tijuca – 10

20150217_033503Wlamir, de volta ao seu quesito de origem, não destoou muito das justificativas dos outros três jurados, apenas agregou alguns problemas de figurino incompleto ou de falta de sincronia na apresentação, tão comuns no módulo 4.

De argumento novo em relação aos outros módulos, apenas trouxe um questionamento às duas propostas diferentes que não se interligavam na Vila e uma crítica à “poluição visual” da Portela causada pelo excesso de informações. Ambos argumentos perfeitamente compreensíveis.

Mais um bom trabalho no quesito.

Finalizando o post, há de se reconhecer o bom trabalho no julgamento do quesito. Pela primeira vez nessa série os quatro jurados “falaram a mesma língua” e a repetição dos argumentos para os descontos demonstram que as notas não foram aleatórias.

É claro que difere um décimo aqui ou há um argumento isolado ali. É normal não só pela subjetividade que acompanha o processo de julgamento como pelas apresentações diferentes em cada um dos módulos.

Agora, isso não me impede de reclamar dos “pontos de avaliação” trazidos pela LIESA no Manual do Julgador. Não concordo que uma comissão de frente tenha a obrigação de impactar, muito menos de trazer grandes tripés para chamar atenção.

Esse último ponto não está escrito, mas fica um tanto implícito nas justificativas dos julgadores. Quem não “pensa grande” perde ponto por falta de impacto.

Mas dentro dos critérios adotados pela LIESA, houve um bom e coerente julgamento do quesito.

Imagens: Arquivo Pessoal do Editor

One Reply to “Justificando o Injustificável – Comissão de Frente”

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