Nesta quinta feira a coluna do advogado Rodrigo Salomão orienta os leitores quanto ao procedimento de troca de presentes natalinos nas lojas, prática que sempre ocorre todos os anos.

Troca de Presentes

Já é Natal no Ouro de Tolo.

Se você leitor leu a frase já imaginando a musiquinha, então é hora de cair na real, pois já é Natal mesmo. E Ano Novo também (olha outra música aí).

Aquela época do ano em que as pessoas fazem votos de felicidade, amor e paz aos amigos, inimigos, familiares, familiares inimigos, ao cachorro e ao papagaio. Além desses sinceros votos, as pessoas fazem outra coisa: compras.

Sim, claro. É época de correr atrás para presentear esse pessoal todo, seja por causa de um “amigo oculto” ou somente para celebrar as festas que estão chegando. O motivo, pouco importa. A data tem aquele quê comercial que não dá para negar.

Então, já que estamos nessa época tão vindoura para o comércio, nada mais adequado do que tratar de algo que pode trazer complicações a você, não é mesmo? É muito legal dar e receber presentes. Mas e se o tal presente não lhe agradar? E, pior, e se você já tiver algo igualzinho? Como e o quê fazer?

O espaço aqui, na verdade, trará algumas informações importantes para orientar nessa hora, seja como comprador de um presente ou como um presenteado. O ideal é ficar atento nessa via de mão dupla. Tome todos os cuidados para não criar um verdadeiro problema natalino e uma próspera dor de cabeça.

A verdade verdadeira mesmo é que trocar produtos só por uma questão de gosto ou insatisfação do consumidor, por si só, não tem uma previsão na lei expressamente. Ela é adotada de forma genérica ao que diz o art. 7º, caput, do CDC, em que, dentre outros aspectos, se prevê a incorporação de “analogias, costumes e equidades” na própria legislação quando houver uma lacuna. Eis o ponto: o direito à troca virou costumeiro no país.

Exatamente por essa linha tênue da falta de previsão no código, há que se ter muita cautela na hora de exigir seus direitos. Por isso, caso seja você o comprador para presentear alguém, tente priorizar e perguntar (se possível, com nomes) se aquele determinado estabelecimento aceita trocas sem a apresentação da nota fiscal (já que é presente). Para casos assim, é comum que os presentes sejam etiquetados, com data máxima de validade da troca (usualmente, um mês). Nessa época do ano, muitas lojas aceitam. Portanto, priorize estas para que não venha a causar transtornos a seu presenteado. A não ser que ele seja seu inimigo. Aí tudo bem.

Importante deixar ainda mais claro que, apesar do que possa parecer, na realidade a loja tem plena liberdade para estabelecer sua “política de trocas”, desde que informe adequadamente o consumidor. Aqui nós batemos de novo nessa tecla: não deixe de se informar sobre isso antes da compra, de pegar nomes e tudo que for lhe ajudar ou ajudar ao seu amigo/inimigo na hora de poder trocar algo.

No caso de a compra ter sido efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. É a praxe e novamente iremos para a questão lá de cima, de abraçar os costumes às nossas leis.vendas-Natal-trocas-TekoareOutro ponto interessante (e aí a gente abre um pouco mais o leque de possibilidades) é a troca por algum defeito.

Aí, não. Em casos tais, existe sim a previsão legal. É o chamado vício redibitório (ou oculto), aquele defeitinho chato que surgiu depois de comprado. Nesses momentos, você tem até 30 dias para fazer uma reclamação, e o estabelecimento, mais 30 dias para resolver ou seu problema (ou dizer que não tem solução e lhe devolver o dinheiro).

Por fim, já que falamos das trocas por vícios, obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume que se tem, mas não dá para exagerar na dose, né? É princípio básico que se respeite poder ser respeitado. Para isso, exige-se a preservação do “estado de novo” dos produtos. Até por isso, a minha recomendação é para que sejam trocados os presentes o quanto antes para evitar problemas futuros.

A não ser, claro, que você queira começar o ano com o pé esquerdo.

Boas festas e um próspero ano novo! Até 2014!

3 Replies to “O Povo no Blog: “Troca de Presentes””

  1. No artigo acima, o autor afirma: “No caso de a compra ter sido efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas.”
    Há um embasamento legal no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para isso?

    1. Caro Wanderson, obrigado pela leitura e pelo prestígio.

      Na realidade, essa questão da filial remete a uma leitura em conjunto não só do Código de Defesa do Consumidor, mas também da Lei dos Juizados Especiais e, claro, da jurisprudência (ou seja, os precedentes).

      O CDC, em seu artigo 3º e nos artigos 14 e 18, expõe o conceito de fornecedor de produto ou serviço e as suas respectivas responsabilidades. Para chegar ao papel da filial, é necessário consultar quem tem legitimidade para ser processado caso seja necessário. É aí que entra a leitura da Lei 9.099/95 (a dos Juizados Especiais). E ela diz, em seu art. 4º, inciso I: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;”

      Resumindo, nossos precedentes entendem que, se a filial pode ser demandada em juízo e responsabilizada por qualquer tipo de dano ao consumidor, todas elas possuem a mesma e solidária obrigação entre si. Realizar a troca de produtos é uma delas.

Comments are closed.