Hoje passamos ao terço final dos quesitos. Seguindo a tradição da coluna, deixo os três quesitos plásticos, ou quesitos do carnavalesco como também são chamados, para o fim.

Começaremos hoje por fantasias, que como verão abaixo foi um desastre. O mais intrigante é que os motivos usuais nesse quesito não foram tão responsáveis. Surgiu um motivo totalmente diferente, inédito até.

Módulo 1

Julgador: Paulo Paradela

  • Estácio de Sá – 9,7 (concepção 4,9 e realização 4,8)
  • Viradouro – 10
  • Mangueira – 9,9 (realização 4,9)
  • Tuiuti – 9,8 (realização 4,8)
  • Grande Rio – 10
  • União da Ilha – 9,6 (concepção 4,7 e realização 4,9)
  • Portela – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • São Clemente – 9,7 (concepção 4,8 e realização 4,9)
  • Vila Isabel – 10
  • Salgueiro – 10
  • Unidos da Tijuca – 9,9 (realização 4,9)
  • Mocidade – 9,9 (realização 4,9)
  • Beija-Flor  – 10

Como sempre quando se trata de Paulo Paradela, ninguém pode reclamar que ele não escreveu. Justificativas extremamente longas e apontando os problemas identificados ala por ala, seja em concepção, seja em realização. Em relação à realização, vários e vários problemas apontados e para nenhuma escola ele retirou ponto por um problema único em determinada ala.

Em relação à concepção, uma quantidade considerável de descontos por “difícil leitura da fantasia”, como também é característico deste julgador. Porém o uso desse “recurso” no julgamento do quesito é capcioso. A facilidade de entendimento das fantasias faz parte do julgamento do quesito e é um respeito ao público. Ao mesmo tempo, é um fácil subterfúgio para descontar décimos ao bel prazer do julgador. Ao menos nesse ano os descontos de entendimento dele foram para Estácio e Ilha, duas escolas que realmente tiveram problemas de leitura, especialmente a última. Ainda sobrou justificativas pontuais com essa explicação para Portela e São Clemente.

Julgador também ficou atento a repetição de soluções de fantasias em alas consecutivas e no geral teve uma dosimetria de fácil entendimento. No cômputo geral, um bom caderno.

Por fim, ele também reclamou da falta de carnavalização de várias fantasias da Ilha, que mais pareciam roupas normais do que fantasias. Fico feliz que o julgador reviu sua concepção quanto ao que é uma fantasia de carnaval, pois ele dera 5 em concepção para a Beija-Flor em 2018, a inspiração para o desfile da Ilha esse ano. O décimo retirado em 2018 fora por problemas pontuais de realização da fantasia proposta e não pela falta de carnavalização na concepção, como ele descreveu na Ilha esse ano.

Módulo 2

Julgador: Helenice Gomes

  • Estácio de Sá – 9,8 (realização 4,8)
  • Viradouro – 10
  • Mangueira – 10
  • Tuiuti – 9,9 (concepção 4,9)
  • Grande Rio – 10
  • União da Ilha – 9,6 (concepção 4,8 e realização 4,8)
  • Portela – 9,9 (concepção 4,9)
  • São Clemente – 10
  • Vila Isabel – 9,9 (concepção 4,9)
  • Salgueiro – 10
  • Unidos da Tijuca – 10
  • Mocidade – 10
  • Beija-Flor  – 9,9 (concepção 4,9)

Um caderno interessante que tenta equilibrar uma avaliação artística bem medida com uma penalização correta por problemas na realização, tentando considerar o todo da escola. Porém, tenho que comentar o que acredito ser uma falha grave em relação a um desvio do critério de julgamento firmado pela própria LIESA.

Na justificativa da Vila, ela apontou um pequeno problema de concepção da ala 9 e outro pequeno problema de realização nas alas 1 e 18. Como podem perceber acima, ela só tirou um décimo de concepção da Vila. A própria julgadora se explica: “Mesmo que sejam dois tópicos de sub-quesitos diferentes, optei por descontar apenas um décimo pelo altíssimo nível do conjunto das fantasias apresentado.”. A intenção foi maravilhosa, fazer um julgamento mais justo dentro do que ela viu na avenida. Porém os resultados práticos podem ser desastrosos se todos os julgadores seguirem o mesmo caminho.

A LIESA define os padrões de julgamento, que reflete a decisão da maioria das escolas que compõe a própria LIESA (ao menos em tese). As próprias escolas decidiram que o melhor formato de julgamento do quesito fantasia é dividir ele em dois subquesitos diferentes, concepção e realização. Eles devem ser julgados em separado e depois apenas somados.

Podemos concordar ou discordar desta decisão, o debate teórico é sempre válido. Mas a partir do momento em que a LIESA decidiu e escreveu no manual que é dessa forma que será feito o julgamento do quesito, é obrigação do julgador seguir o modelo solicitado pela LIESA e que está muito bem explicado para todos, julgador ou não, na página 48 do Manual do Julgador.

Se a julgadora viu apenas esse pequeno problema de concepção e achou que ele sozinho não era motivo para descontar em concepção, a nota tem que ser 5. Se a julgadora também acha que viu um pequeno problema em realização mas que não é o suficiente para descontar um décimo, a nota em realização tem que ser 5. Ao fim, a nota da escola tem que ser 10.

Nada impede que a própria julgadora escrevesse na justificativa o problema apresentado e explicasse que dentro da dosimetria adotada por ela, o problema apontado não foi suficiente para descontar a escola.  A nota 10 não precisa ser justificada, mas nada impede que a seja. Inclusive há casos no passado de julgadores que justificaram notas 10. Nada impede também que a julgadora escreva na observação final sua discordância quanto ao método de julgamento implantado pela LIESA e que sua nota para a Vila não seria 10 caso não existisse a divisão por subquesitos,

Agora façam um rápido exercício de suposição e pensem o que ocorreria se todos os julgadores seguissem o mesmo exemplo e começassem a juntar pequenos problemas nos dois diferentes subquesitos para justificar a perda de um décimo em apenas um subquesito, escolhido aleatoriamente pelo julgador. A resposta é simples: na prática teríamos um julgamento de fantasias unificado, sem qualquer divisão de subquesito, sendo feito apenas um único julgamento holístico do quesito como um todo.

Porém não foi esse o caminho que as escolas, representadas pela LIESA, combinaram para que o quesito fosse julgado. Não cabe ao julgador subverter os critérios de julgamento estipulados pelas próprias escolas para avaliar entre elas qual teve o melhor trabalho no ano. A festa é, primordialmente, das escolas, não do julgador. Este está lá apenas para aferir, dentro dos critérios desenhados pelas próprias escolas, a definição das posições de cada escola no concurso daquele ano.

Comparando rapidamente com São Paulo. A folha de avaliação “cartão-resposta de concurso” é a melhor forma de se julgar o trabalho das escolas? A discussão está posta há anos lá. Porém foi esse o tipo de julgamento que a maioria das escolas preferiu adotar em uma decisão na plenária da Liga SP. Imaginem o que ocorreria se um julgador se rebelasse contra esse padrão de julgamento e resolvesse fazer um julgamento com os parâmetros do Rio de Janeiro, com maior espaço para a subjetividade? Com certeza as escolas reclamariam. Afinal, elas se prepararam para um julgamento dentro do critério que elas mesmas decidiram adotar antes dos desfiles e um julgador quebrou o combinado entre todas.

Ainda não entenderam o problema de não respeitar os subquesitos? Esperem os dois próximos cadernos, que irão assassinar completamente os subquesitos do início ao fim.

Ultrapassado esse importante ponto de discussão, também faltou um pouquinho de justificativa no Tuiuti. Ela disse que nas alas 02, 03, 04, 07 e 08 foi optado pela estratégia de sobreposição de diversos materiais e elementos que “não se harmonizavam entre si”. Faltou dizer o que não harmonizava com o que já que o problema não foi a sobreposição em si, mas a falta de harmonização. Mas o que não harmonizou com o que? Ficou faltando.

O décimo da Beija-Flor foi apenas pela dificuldade de leitura de diversas alas para o público sem o Livro abre-alas na mão. Repito aqui o que disse no módulo acima sobre esse tipo de desconto.

Por fim, em relação a falta de carnavalização dos figurinos da Ilha, também repito aqui o que escrevi em relação ao julgador acima.

Módulo 3

Julgador: Wagner Louza

  • Estácio de Sá – 9,9 (realização 4,9)
  • Viradouro – 9,9 (realização 4,9)
  • Mangueira – 10
  • Tuiuti – 9,8 (realização 4,8)
  • Grande Rio – 10
  • União da Ilha – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • Portela – 9,9 (realização 4,9)
  • São Clemente – 9,9 (realização 4,9)
  • Vila Isabel – 9,9 (realização 4,9)
  • Salgueiro – 10
  • Unidos da Tijuca – 9,9 (realização 4,9)
  • Mocidade – 9,9 (realização 4,9)
  • Beija-Flor  – 10

Esse foi um julgador que me surpreendeu. Quando olhei apenas o mapa de notas dele e vi que ele praticamente só descontou realização, acreditei que leria mais um caderno de “guardinha de trânsito”, especialmente por ser um julgador novato. Ou seja, imaginei que veria uma chuva de “ala x passou com resplendor quebrado”, “ala y passou com várias calças rasgadas” e “ala z passou com várias cabeças caindo.”.

Porém o caderno dele não passa nem próximo disso. Pelo contrário, foi um caderno com justificativas bem longas, detalhadas e críticas, atento a todos os aspectos julgáveis no quesito. Apenas parece que o julgador não entendeu a diferença entre concepção e realização e descontou vários problemas do primeiro no segundo.

Isso ficou nítido em relação a justificativas de dificuldade de leitura do enredo em Estácio, Tuiuti, São Clemente e Vila Isabel. Pelo Manual a “função de representar as diversas partes do enredo” deve ser julgado em concepção.

Resultado é que, na prática, ele acabou chegando no mesmíssimo resultado da abstração dos subquesitos que reclamei acima. Inclusive em algumas escolas, separando corretamente os diferentes problemas, e levando em consideração a dosimetria do caderno como um todo, é possível que com a divisão feita corretamente algumas escolas perdessem um décimo extra, com dois 4,9 em cada subquesito.

Também senti uma falha grave na dosimetria da Vila Isabel. Em todas as escolas, para o julgador tirar um mísero décimo, ele elencou inúmeros problemas. Nas duas escolas que ganharam 9,8, a quantidade foi dobrada. Na Vila Isabel, por um pequeno problema de leitura em apenas uma mísera ala ele deu o mesmo 9,9 da São Clemente ou da Estácio de Sá que tiveram mais de 3 problemas mais sérios cada uma.

Esse caderno também me alertou para mais um problema que a LIESA precisa definir de forma mais clara em seu Manual do Julgador. A famosa justificativa da “mesma solução em diversas alas”, que tem sido bastante recorrente nos últimos anos, tem que ser descontada em concepção ou em realização? Alguns julgadores tem descontado em concepção por “falta de criatividade”, ponto de julgamento deste subquesito. Outros julgadores tem retirado em realização por “má impressão causada pelas formas e pela distribuição de materiais e cores”. Ambos os grupos de julgadores tem razão, logo urge uma padronização feita pela LIESA.

Juntando tudo, creio que o saldo final deste caderno seja bastante positivo se levarmos em consideração que foi o primeiro ano dele e que é perfeitamente possível reforçar com ele a diferença entre os diferentes subquesitos do quesito Fantasias. Se as justificativas fossem exatamente as mesmas das escritas separando certinho cada problema em seu respectivo lugar, eu diria que teria sido um caderno muito bom, apenas com ligeiro deslize na Vila Isabel.

Módulo 4

Julgador: Regina Oliva

  • Estácio de Sá – 9,9 (concepção 4,9)
  • Viradouro – 10
  • Mangueira – 9,7 (concepção 4,7)
  • Tuiuti – 9,7 (concepção 4,7)
  • Grande Rio – 10
  • União da Ilha – 9,9 (concepção 4,9)
  • Portela – 9,9 (concepção 4,9)
  • São Clemente – 9,8 (concepção 4,8)
  • Vila Isabel – 9,9 (concepção 4,9)
  • Salgueiro – 10
  • Unidos da Tijuca – 9,9 (concepção 4,9)
  • Mocidade – 9,9 (concepção 4,9)
  • Beija-Flor  – 10

Regina Oliva é julgadora antiquíssima no juri. Não obstante, salvo 2015, ela aparece nesta Justificando com erros graves, sendo que ela esteve em todas as 5 edições desta coluna contando com esta. Mais uma vez seu caderno tem vários erros graves.

Para começar, o óbvio: ela só descontou pontos de concepção, esquecendo completamente de realização. Mas, de forma exatamente igual ao julgador do módulo 03, ela julgou a realização, mas apenas justificou tudo como sendo concepção. Isso fica claro na Estácio, na Mangueira e no Tuiuti. Isso sem falar na Portela, na qual ela sequer apontou um mísero problema de concepção, mas apenas dois de realização.

Diferentemente do julgador anterior, posso garantir que esta sabe muito bem o que é concepção e o que realização, afinal até o ano passado ela dividia de maneira correta. Por que teria desaprendido de um ano para o outro?

A nota da Mangueira, apesar de muito pesada, foi justificada de uma forma muito longa, na qual até se compreende a perda de 3 décimos. Foi uma avaliação bastante subjetiva, o que sempre abre margem a questionamentos, especialmente se eventuais filosofias e crenças pessoais não tenham influído em um julgamento muito pesado da escola, mas em 90% da justificativa ela se ateve aos pontos de julgamento do quesito. Aliás,  daria até para tirar um 9,6 se a julgadora realmente separasse o que é de concepção do que é de realização.

Porém quero me ater aos 10% da justificativa na qual ela ela descontou o que não poderia. No meio do caminho ela escreve “Uma outra questão é que a escola não apresentou guardiões de mestre-sala e porta-bandeira já que quase por unanimidade as escolas apresentam e realmente, acrescenta bastante a presença dos guardiões, são fantasias lindíssimas e especiais.”. O julgador não pode tirar ponto por achismos. Ele acha a fantasia dos guardiões lindas? Ótimo! Porém, elas não são obrigatórias e a escola apresenta se quiser. O julgador deve se ater apenas a julgar o que a escola apresentou, não o que ela optou por não apresentar dentro do direito dela.

Em relação a Ilha, fico surpreso que, no meio de tantos graves problemas relatado por todos os outros julgadores, ela só tenha reparado uma ligeira falta de criatividade em apenas uma ala.

Já quanto à Unidos da Tijuca, o décimo retirado é para lá de polêmico, especialmente por ter sido o único motivo encontrado: a fantasia da ala 09 estaria representando “melhor” o africano do tempo colonial no Brasil se estivesse “sem alguma parte do traje completo, sem camisas, com calça rasgada, envelhecidas”. “A precariedade da condição de miserabilidade não foram representadas no traje”.

Se Paulo Barros decidisse realmente seguir a linha da julgadora e apresentasse a fantasia sem camisa, qual a probabilidade de algum julgador, se não a própria Regina, descontar a fantasia justamente porque apresentou um traje”incompleto”? Pelo histórico do quesito eu diria que haveria enormes chances. Outro ponto: a fantasia consegue passar seu papel dentro do enredo? Se sim, não cabe a julgadora descontar por achismos pessoais.

Para variar a julgadora aqui destilou sua proverbial falta de conhecimento de mundo de todo ano. As fantasias representavam os trajes de escravos ganhadores, com um cesto na cabeça e panos da costa. Isso se soma ao seu longo currículo de décimos retirados por falta de conhecimento. Para quem já esqueceu, segue a lista completa apenas dos anos cobertos pela Justificando: Beija-Flor em punida 2016 por falta de referência ao Direito em uma fantasia com uma balança quase do tamanho do corpo no costeiro e pela “falta de referência a ABL” no poeta imortal quando a ABL nem sonhava ainda em existir.  São Clemente 2017 por “falta de referência a atriz” quando a fantasia em si era a roupa de uma atriz do sec. XVII e Mocidade 2019 por não saber sobre o Banco Mundial de Sementes.

O desconto da fantasia da bateria da Mocidade por simplicidade da fantasia também é bastante discutível, mas já foram tantos os problemas apontados que até deixo esse para a subjetividade do julgador.

Encerro esse caderno, facilmente o pior do ano até aqui, com aquela velha pergunta à LIESA: o que esta julgadora ainda está fazendo no corpo de julgadores? Quarta vez consecutiva que esta Justificando é extremamente crítica com ela por motivos que vão além das possibilidades de resolução por um mero treinamento. Além disso, experiência não lhe falta e não pode servir de escusa. Pior, este ano deu até a impressão de uma involução, pois a divisão dos subquesitos não era um problema dela até o ano passado.

Módulo 5

Julgador: Sergio Henrique da Silva

  • Estácio de Sá – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • Viradouro – 10
  • Mangueira – 9,9 (realização 4,9)
  • Tuiuti – 10
  • Grande Rio – 9,8 (realização 4,8)
  • União da Ilha – 9,6 (concepção 4,9 e realização 4,7)
  • Portela – 9,9 (concepção 4,9)
  • São Clemente – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • Vila Isabel – 10
  • Salgueiro – 10
  • Unidos da Tijuca – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • Mocidade – 9,8 (concepção 4,9 e realização 4,9)
  • Beija-Flor  – 10

Um raro estreante que não teve medo de descontar. Apenas cinco notas 10, um punhado de 9,8 e até um 9,6 para a Ilha.

De forma geral, o julgador diferenciou bem concepção de realização, porém cometeu um deslize nesse sentido em relação a Grande Rio. Ele puniu esta escola por problemas de leitura em fantasias em realização.

Não sei se o problema foi meu de compreensão ou se realmente o julgador esqueceu de escrever alguma parte do comentário, mas não entendi o problema da escolha de materiais na realização da Estácio.

O julgador usou a dificuldade de leitura para punir a Estácio, a São Clemente, Mocidade e a Grande Rio, esta última com a ressalva acima. Remeto o leitor aos meus comentários feitos sobre esse tipo de justificativa no módulo 1.

Também senti a falta de detalhamento nas diversas justificativas de falta de acabamento em realização para Estácio, Grande Rio, São Clemente, Unidos da Tijuca e Mocidade. Essa justificativa, feita quase em “ctrl+c ctrl+v”para várias escolas e sem detalhamento, vira uma mera justificativa genérica que pode passar a impressão que o julgador tirou ponto da escola a seu bel-prazer, sem explicar exatamente o problema. Algo parecido ocorre quando se tira décimo em concepção da Ilha por falta de criatividade apenas dizendo que faltou apuro estético em sua totalidade.

Também seria interessante ele mostrar qual foi o problema do excesso de informação nas alas apontadas da Mocidade. No excesso sempre é possível exemplificar o que ficou excedente, o exato contrário do que ocorre na falta.

Por fim, interessante notar que foi a única nota diferente de 10 da Grande Rio no quesito e foi logo um 9,8. Porém, dentro da dosimetria usada pelo julgador, está devidamente justificado. Aliás, mesmo tendo esses vários problemas nas justificativas, a dosimetria é o ponto alto deste caderno.

Sendo um julgador estreante, foi um trabalho interessante, mas há alguns pontos que podem ser melhor trabalhados para os próximos anos.

Finalizando o conjunto do quesito. depois de tantos problemas que permearam esse quesito praticamente do início ao fim desta coluna, é difícil medir as palavras para definir minha opinião sobre o julgamento do quesito Fantasias em 2020.

Foi desastroso.

Sem dúvidas é o primeiro quesito que apresenta uma quantidade considerável de problemas que comprometem o resultado dele como um todo. Uma revisão geral seria uma boa atitude da LIESA e a troca da julgadora do Módulo 04, de tantas polêmicas acumuladas nesses anos todos de Justificando o Injustificável, seria uma sugestão. Normalmente a cada ano um quesito “dá a louca” e neste diria que foi Fantasias, sem medo de errar.

Imagens: Ouro de Tolo

2 Replies to “Justificando o Injustificável 2020: Fantasias”

  1. A questão dos guardiões da Regina Oliva foi absurda. Por incrível que pareça, no desastroso julgamento da Lierj, vi interessantes análises no quesito fantasia, o grande problema lá foi a dosimetria, mas faz tempo que a Liesa não olha para os julgadores da Lierj.

    1. Não posso comentar sobre o julgamento da LIERJ pois ainda não li os cadernos deste ano. Mas, ao menos até o ano passado, realmente não tem porque a LIESA olhar para os julgadores da LIERJ pois a qualidade de julgamento caiu consideravelmente nos últimos 2 ou 3 anos.

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