Estamos prestes a adentrar o mês de setembro, portanto, em cerca de 30 dias, o Brasil inteiro, do Oiapoque ao Chuí, irá às urnas decidir mais um ciclo governamental do nosso país e de nossos estados.

Mais do que entrar no mérito de analisar a posição de cada candidato, a coluna resolveu trazer para você, leitor, algumas regras sobre a dinâmica eleitoral, para você não se confundir ou não ser pego de surpresa na hora de ir lá para a cabine apertar o “Confirma”. Vamos a algumas das mais importantes:

1. Não há necessidade de apresentação do título de eleitor para votar: a medida vigora desde as eleições de 2010, mas nunca é demais lembrar. Para exercer seu direito é necessário apenas um documento oficial com foto, seja ele carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação;

2. Diferença entre voto branco e voto nulo: até as últimas eleições, havia uma diferença clara entre um e outro. Agora não tem mais, e nós vamos explicar. Até então, o voto branco era tido como um movimento de conformismo, ou seja, seria computado ao final para o candidato que estivesse na frente, no estilo “quem ganhar, está bom”. Já o nulo não era computado para nenhum dos candidatos. Era considerado um voto de protesto. Só que isso mudou radicalmente a partir de agora. Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos. Em resumo, a partir de 2014, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral nas eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos). Para votar em branco, há a tecla branca. Já, para votar nulo, é só digitar números inexistentes de candidatos (exemplo: 00);

debatepresidentesband3. Os partidos poderão trocar de candidato até 15 de setembro de 2014: evidente que não é um aspecto muito comum no pleito eleitoral esse tipo de manobra dos partidos. Porém também há que se considerar a trágica morte do candidato à presidência, Eduardo Campos, que modificou acintosamente o panorama político dessas eleições. Assim, segundo o TSE, os partidos possuem essa data-limite para trocar seus candidatos, caso assim entendam melhor. A única exceção a essa regra é em caso de morte do candidato. Aí o partido poderá fazê-lo até a véspera;

4. A ordem para votar é: a) Deputado Estadual ou Distrital (cinco dígitos); b) Deputado Federal (quatro dígitos); c) Senador (três dígitos); d) Governador (dois dígitos); e) Presidente (dois dígitos). É permitido levar um papel com os números de cada candidato, a chamada “cola”.

5. Telemarketing: a partir dessas eleições, segundo o TSE, fica proibida a propaganda por meio telefônico, via telemarketing, independentemente do horário. Se você recebeu algum telefonema do tipo, entre em contato com o Tribunal Regional Eleitoral ou o Ministério Público de sua região e denuncie;

6. Boca de urna é crime: Esse é um conceito relativo a distribuição e/ou veiculação de propaganda política no exato dia da eleição. A legislação veda esse tipo de comportamento, sendo considerado um delito eleitoral aqui no Brasil. Mas, atenção, não deve ser confundida com as pesquisas de boca de urna, também chamadas de “boca de urna” em sua forma simplificada;

7. Presos provisórios têm voto facultativo: Até a eleição presidencial de 2010, foi obrigatório o voto de todos os detentos em caráter provisório, que não tinham condenação definitiva. A partir de 2014, no entanto, o voto no caso de preso provisório passou a ser facultativo, uma vez que nem todos os estabelecimentos possuem meios de propiciar à votação;

8. Presentinhos não são permitidos: segundo o Tribunal Superior Eleitoral, é proibida a confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. A proibição vale para bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, no que configuraria um escambo em prol do voto;

9. Fim dos outdoors: mecanismo de propaganda que se tornou muito usual, ainda mais para aqueles de maior captação financeira de campanha, os outdoors não podem mais conter qualquer propagação de nenhum candidato. São totalmente proibidos, independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa);

10. Votos em outro domicílio: pela primeira vez, o chamado “voto em trânsito”, ou seja, daqueles que residem em uma cidade diferente da do seu domicílio eleitoral, foram permitidos para outras regiões que não apenas as capitais do país. O TSE flexibilizou a regra, incluindo também os residentes de cidades com, no mínimo, 200 mil habitantes (92 municípios, ao total). Com isso, mais 84 mil pessoas se cadastraram para poder votar. Estes, no entanto, só poderão escolher o presidente e o vice-presidente da República, justamente pela abrangência nacional.

Bom, pessoal, essas são apenas algumas das muitas regras que cercam esse importante momento da democracia recente do nosso país. Caso haja alguma dúvida, é só deixar seu comentário aqui embaixo que terei o maior prazer em responder. O importante é que todos nós participemos desse momento para consolidar cada vez mais o nosso atual estado democrático de direito. Conto com vocês.