O post de hoje do advogado Rodrigo Salomão trata dos direitos do consumidor em tudo que envolve viagens.

Viagens e o Código de Defesa do Consumidor

Viajar normalmente é aquele momento saboroso, que se compara a um sonho bom. Tem início e final, sendo normalmente aqueles instantes doces que ficam na memória (e nas fotos do Facebook). Mas nem sempre é assim.

Voos, passagens, atrasos, bagagens, seguro, dentre outros, são aspectos que invariavelmente compõem também esse momento que costuma ser de relaxamento pleno. Evidente que há sempre possibilidade de ocorrerem transtornos e é sobre isso que vamos falar hoje.

Possivelmente a situação mais comum de percalços em viagens ocorre junto às companhias aéreas. Seja por cancelamento de voo, atraso, problemas em escala ou até mesmo problemas com o alimento a bordo, as empresas de aviação têm plena responsabilidade sobre o que se passa.

Podemos citar como exemplo os atrasos de voos. A ANAC já emitiu Resolução neste propósito, a nº 141/2010, na qual as empresas aéreas vêm pautando suas defesas. Diz a resolução que a empresa, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, deverá oferecer novas opções ao consumidor (como outro voo, reembolso, dentre outros). Assim, a defesa destas empresas nos tribunais passou a tentar fixar que atrasos de menos de 4 horas não violariam qualquer legislação. Ledo engano. O consumidor não pode cair nessa ladainha argumentativa rasa.

Pelo contrário, se houver qualquer alteração unilateral por parte do transportador já há explícita violação ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, clara indenização de ordem moral. Pela hierarquia das leis, por evidente, o CDC se sobrepõe a qualquer resolução. Ainda que seja importante pontuar que o objetivo da resolução mencionada foi de apenas determinar como ressarcir os danos materiais dos clientes. A indenização, portanto, com qualquer alteração minimamente perturbadora (aí é papel do juiz ser razoável quanto a isso), é indenizável.

Assim, resta claro que não fica isenta a empresa Ré de alterar os voos, cancelá-los e fazer o que bem entender sem prejuízo do dever de indenizar por todo o transtorno ocorrido.

De um lado, tem-se a companhia aérea que vende a passagem. De outro, o consumidor que a compra, confiando cegamente na empresa. A relação contratual aí estabelecida envolve diretamente a companhia aérea e o consumidor, que pactuam entre si um contrato de transporte.

Prevê o artigo 4º do CDC que, para a formação do contrato entre consumidor e fornecedor, devem-se observar os princípios da boa-fé contratual, da transparência e da razoabilidade, por trazer uma ideia central de uma aproximação na relação contratual mais sincera e menos danosa entre o consumidor e fornecedor, princípios estes que se estampam pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. E isso inclui a responsabilidade pelas bagagens e o bem estar dos passageiros.

Vemos, inclusive, que os transtornos causados até por defeitos na aeronave, que seriam os chamados “fortuitos internos” não escapam da responsabilidade das companhias. Por exemplo, podemos citar um precedente direto do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, em que o juiz, em meio a todo o sua fundamentação da sentença, afirmou que: “(…) problema técnico em aeronave é fato previsível e evitável, não se equiparando a caso fortuito ou força maior, cabendo a empresa de aviação aérea responder pelos danos daí advindos.Ora, uma de viagem de férias à Europa contratada por casal acompanhado de seu filho representa uma expectativa de dias de lazer e entretenimento. Não há dúvida que o atraso do voo de retorno, quando já se está extenuado dos diversos passeios realizados, extrapola o mero aborrecimento, sobretudo como no caso em exame, em que o casal encontrava-se em companhia de criança de apenas 4 anos de idade.”.

Os casos variam, pode haver problemas nos voos, nos hotéis ou na cobertura do seguro, mas a ideia é justamente essa: transtornos em viagens, dentro do contexto de férias, lazer e até cansaço pela ausência de casa, são considerados cada vez mais para respaldar importantes indenizações. Importante dizer, ainda, que, pelo próprio CDC, independentemente de a empresa aérea ter sua matriz em país estrangeiro, todo consumidor que se vir lesado por questões referentes ao assunto pode demandar em juízo aqui mesmo no Brasil.

Novamente, a coluna reforça: caso haja dúvidas ou tenha passado por algum percalço em uma viagem, deixe seu comentário, pois teremos o maior prazer em esclarecer e ajudar. Mesmo porque indenizações relativas a problemas de viagens costumam ser mais generosas do que a média do que vemos por aí. Se você teve algum problema, não se acanhe e corra atrás disso. O que não pode é deixar o trem passar e perder a viagem.