Segue abaixo a minuta de acordo entre o Flamengo e o atleta Petkovic.

Uma sugestão e uma lembrança: façam as contas direitinho e lembrem-se de que ainda há o novo contrato, no valor estimado de R$ 80 mil por mês.

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 2004.001.075884-3
Execução por Título Extrajudicial

CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO (“FLAMENGO”) e DEJAN PETKOVIC (“ATLETA”), devidamente representados nos autos do processo em epígrafe, vêm informar a Vossa Excelência que pretendem compor o litígio, nos seguintes termos:

1 – Considerando que ambas as partes desejam, mediante concessões recíprocas, por fim a todas as demandas judiciais propostas uma em face da outra até a presente data.

2 – Pelo presente acordo o FLAMENGO pagará ao ATLETA o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na seguinte forma:
a) pagamento do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 30 de agosto de 2009, que deverá ser corrigido à base de 01% (hum por cento) ao mês a contar de 18 de maio de 2009.
b) pagamento de 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que o vencimento da primeira parcela se dará no dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais no mesmo dia dos 46 meses subseqüentes.
3 – As parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) indicadas na letra “b” acima sofrerão reajuste de 12% (doze por cento) ao ano, observando-se a data de 18 de maio de 2009 como base para a referida correção, portanto, a parcela a vencer em 26 de maio de 2010 já sofrerá a mencionada correção.
4 – As parcelas descritas nas letras “a” e “b” do item 02 (dois) serão pagas pelo FLAMENGO diretamente na conta nº 0041355-0, agência nº 3228 do Banco Bradesco S/A de titularidade do ATLETA, obedecendo a data de seus respectivos vencimentos, por meio de depósito bancário, DOC ou TED (transferência eletrônica disponível), ocasião em que os comprovantes servirão de recibo.
5 – O FLAMENGO pagará ainda, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo que o vencimento da primeira parcela se dará no dia 26 de junho de 2009 e as demais no mesmo dia dos 11 (onze) meses subseqüentes.
6 – As parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) indicadas no item 05 (cinco) acima sofrerão reajuste de 01% (hum por cento) ao mês, observando-se a data de 26 de maio de 2009 como base para a referida correção, portanto, a parcela a vencer em 26 de junho de 2009 já sofrerá a mencionada correção.
7 – As parcelas descritas no item 05 (cinco) serão pagas pelo FLAMENGO diretamente na conta n.152386-4, agência nº 449-9 do Banco Bradesco S/A de titularidade do advogado do ATLETA, obedecendo a data de seus respectivos vencimentos, por meio de depósito bancário, DOC ou TED (transferência eletrônica disponível), ocasião em que os comprovantes servirão de recibo.
8 – Neste ato, o FLAMENGO libera ainda em favor do ATLETA, o valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), que está penhorado nos autos, o qual não será abatido do valor descrito no item 02, sendo que quaisquer outros valores eventualmente penhorados e depositados nos autos deverão ser levantados exclusivamente pelo FLAMENGO..
9 – Na hipótese do FLAMENGO não efetuar o pagamento integral de qualquer parcela do presente acordo até o prazo máximo de 90 (noventa dias) da data do respectivo vencimento, considerar-se-ão automaticamente vencidas todas as parcelas restantes, ficando o ATLETA e o seu advogado autorizados a prosseguirem com a execução do saldo total da presente execução, com correção monetária, juros legais e multa de 30% (trinta por cento) sobre a quantia apurada após a dedução dos valores eventualmente pagos pelo Flamengo no presente acordo sobre o crédito corrigido do ATLETA no valor de R$17.121.805,02, calculado as fls. 710 pelo 1º contador judicial..
10 – Em razão do presente pacto, as partes requerem a suspensão das penhoras deferidas pelo d. Juízo, requerendo, desde já, que Vossa Excelência se digne determinar a expedição de ofícios à Nike do Brasil, Petrobrás, Clube dos Treze e Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro para informar a imediata suspensão das penhoras.
11 – Ocorrendo eventualmente o descumprimento do presente acordo, o FLAMENGO expressamente oferece à penhora 10% (dez por cento) sobre as bilheterias das partidas que disputar; 15% (quinze por cento) sobre a receita obtida na venda dos direitos econômicos de quaisquer jogadores e 15% (quinze por cento) sobre os seus créditos junto ao Clube dos Treze.
12 – Por força do presente acordo, o FLAMENGO desiste da Ação de Desconstituição de Título Executivo Extrajudicial, distribuído por dependência ao presente feito sob o nº 2007.0013145893-0, renunciando desde já ao prazo recursal e ao direito de ação.
13 – Por força do presente acordo, o ATLETA desiste da Medida Cautelar Inominada, processo nº 2003.001.00827-1, em trâmite junto à MM. 47ª Vara Cível da Capital, liberando imediatamente as quantias penhoradas nos autos em favor do FLAMENGO, com exceção ao valor correspondente aos honorários que deverão ser levantados pelo advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) por aquele d. juízo em sentença transitada em julgado.
14 – Por ocasião do cumprimento integral do acordo, as baixas na distribuição da presente execução, bem como da Ação de Desconstituição do Título Executivo Extrajudicial, processo nº 2007.0013145893-0, serão requeridas pelo FLAMENGO, correndo as despesas das baixas por sua conta. No tocante a Medida Cautelar Inominada, processo nº 2003.001.008271-7, a baixa será requerida pelo ATLETA, responsabilizando-se por eventuais despesas.
15 – Por tudo o quanto acima exposto, as partes requerem a Vossa Excelência que receba e homologue o presente acordo e, após o seu integral cumprimento, extinga o feito na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2009.