Admito que não foi o ano mais fácil para se julgar Comissão de Frente. Além de não ter sido um ano muito inspirado dos coreógrafos, resultando em várias apresentações “mais do mesmo”, com 2 ou 3 exceções, ao mesmo tempo não foram percebidos problemas muito evidentes em concepções coreográficas, com a possível exceção da Imperatriz que será explorada adiante. 

Logo, imagino que tenha havido uma certa dificuldade no julgamento e talvez isso explique a inexistência de notas 9,7 ou abaixo neste ano. Por isso, não explorarei tal ponto neste quesito em 2023. Mesmo assim, ainda mais em um ano em que poucas escolas se destacaram, acredito que em alguns módulos se pecou pelo excesso de notas 10, principalmente analisando os motivos justificados para as outras notas.

Mas deixo uma questão para que todos pensem: será que em alguns momentos a mera “grandiosidade” não está levando vocês a soltarem notas 10 que, comparativamente a outras comissões mais criativas, talvez não seja o melhor julgamento?

Faço esse reflexão após ver os 40 pontos de Beija-Flor e Salgueiro que, por mais que eu entenda ambos dentro dos critérios de julgamento e da dosimetria adotada por cada um dos julgadores, talvez não seja o mais justo comparada a outras comissões que foram mais criativas este ano como Unidos da Tijuca, Viradouro e Portela.

Módulo 1

Julgadora: Paola Novaes

  • Império – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Grande Rio – 9,9 (apresentação/realização 4,9)
  • Mocidade – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • U. da Tijuca – 10
  • Salgueiro – 10
  • Mangueira – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • Tuiuti – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Portela – 10
  • Vila Isabel – 9,9 (concepção/indumentária 4,9) 
  • Imperatriz – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Beija-Flor – 10
  • Viradouro – 10

Talvez este caderno seja a melhor explicação da introdução que escrevi acima. Ano passado, Paola teve um julgamento bastante atento e criterioso tanto com o “trambolhismo” como com a concepção coreográfica. Porém neste ano ela apenas retirou ponto por excesso desnecessário de tamanho dos tripés de Mangueira e Vila Isabel, realmente os únicos que realmente despertaram alguma dúvida quanto a necessidade de seus tamanhos e sua falta de exploração nas apresentações.

Já a única concepção coreográfica despontuada foi a da Imperatriz porque os diferentes momentos da apresentação não se conectavam, não dando um desfecho lógico para a apresentação e dificultando o entendimento da proposta. Concordo com a julgadora que a única concepção coreográfica claramente mambembe neste ano foi a da escola de Ramos.

Como não havia muitos “trambolhos injustificáveis” ou concepções errôneas, as outras justificativas acabaram se prendendo a problemas de apresentação como problemas nos mecanismos de abertura e fechamento de módulos, erros de apresentação ou má concepção de elementos que taparam a visão da apresentação.

Quanto às justificativas escritas, elas foram pertinentes com o ocorrido e a dosimetria ficou clara, ainda mais que não houve nenhum erro mais grave que acarretasse a perda de dois décimos no mesmo subquesito.

No módulo duplo, não há muito o que contestar deste caderno em um ano complicado para as Comissões que Frente, que talvez indique uma mudança nos ventos futuros deste quesito. 

Módulo 2

Julgador: Raphael David

  • Império – 9,8 (concepção/indumentária 4,8)
  • Grande Rio – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • Mocidade – 9,8 (concepção/indumentária 4,8)
  • U. da Tijuca – 10
  • Salgueiro – 10
  • Mangueira – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Tuiuti – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Portela – 10
  • Vila Isabel – 10
  • Imperatriz – 10
  • Beija-Flor – 10
  • Viradouro – 10

Quarto ano consecutivo que esse julgador praticamente só sabe descontar falta de bom acabamento nos tripés e nas indumentárias. As questões de dança, tamanho excessivo de tripés e a falha de concepção coreográfica da Imperatriz passaram completamente batidos.

Mais uma vez, absolutamente todos os 7 décimos retirados de concepção/indumentária foram por falhas de acabamento estético nas fantasias ou no tripé. Comissão de Frente ainda é essencialmente dança, espetáculo. Não um mero penduricalho do quesito Fantasias.

Sequer a falha na apresentação da Mangueira bem apontada pela outra julgadora do módulo duplo ele percebeu.

Sou obrigado a escrever a mesma coisa para este julgador por mais um ano: uma justificativa genérica repetida a esmo, mesmo como nesse caso explicando individualmente os problemas, pode passar a impressão da “caça de motivos” para se tirar o ponto, mesmo que ela não tenha ocorrido na realidade.

Pior de tudo é que com essa “miopia”, mais uma vez ele soltou nada menos do que sete notas 10. Isso depois de outras sete em 2022 e seis em 2020 e 2019. Especialmente neste ano, creio ser altamente discutível distribuir notas 10 para mais da metade das escolas.

O único décimo retirado em apresentação foi pela clara falha de abertura do São Jorge da Grande Rio.

Depois de quatro anos com o mesmo vício e tal quantidade de notas máximas, também acho que é hora da LIESA repensar o que fazer aqui.

Módulo 3

Julgadora: Rafaela Riveiro Ribeiro

  • Império – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Grande Rio – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Mocidade – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • U. da Tijuca – 10
  • Salgueiro – 10
  • Mangueira – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • Tuiuti – 10
  • Portela – 9,9 (apresentação/realização 4,9)
  • Vila Isabel – 10
  • Imperatriz – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Beija-Flor – 10
  • Viradouro – 10

Rafaela e Paola mais uma vez reforçam o histórico recente deste quesito que os “não-profissionais” acabam sendo os melhores julgadores. Um bom caderno, com justificativas bastante claras e em muito parecido com os fundamentos das justificativas do caderno do módulo 1. Em relação à concepção coreográfica, ela descontou a Imperatriz pelos mesmos motivos descritos por Paola. Além disso, também encontrou problemas na concepção da Mangueira e do Império Serrano. 

Mais uma vez também ficou atenta ao tamanho excessivo de tripés e descontou a Mangueira por isso (relembrando que esse não foi um ano tão ruim nesse ponto, apenas Mangueira e Vila Isabel talvez tenham passado do ponto).

Também não há o que se falar de dosimetria neste caderno em mais um bom trabalho desta ótima julgadora.

Módulo 4

Julgadora: Raffael Araújo

  • Império – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • Grande Rio – 9,9 (concepção/indumentária 4,9)
  • Mocidade – 9,8 (concepção/indumentária 4,9 e apresentação/realização 4,9)
  • U. da Tijuca – 10
  • Salgueiro – 10
  • Mangueira – 9,9 (apresentação/realização 4,9)
  • Tuiuti – 10
  • Portela – 10
  • Vila Isabel – 10 
  • Imperatriz – 10
  • Beija-Flor – 10
  • Viradouro -10

Nada menos que oito notas 10, ou seja, dois terços das escolas julgadas, em um ano que as comissões, de forma geral, não tiveram um grande ano no que foi a maior generosidade dentro do quesito em 2023. Só isso já demonstraria uma mão leve demais, lembrando que ano passado o julgador já havia distribuído sete notas 10.

Porém, dentro das meras quatro justificativas, também não se acha qualquer menção a problemas de concepção coreográfica ou tripé mal-dimensionado. Justamente nesse não julgamento de concepção coreográfica, que foi esquecido tanto no módulo 2 como no módulo 4, pode ter sido salvo o décimo que deu o título para a campeã.

Se ele não retirou ponto pelo essencial do quesito, ele puniu o que? Para variar, acabamentos ou problemas pontuais da apresentação. No Império, falta de apuro estético do tripé e queda da fantasia de um componente durante a apresentação. 

Aqui inclusive pode-se abrir uma polêmica técnica, afinal o nome de um dos sub-quesitos é justamente “concepção/indumentária”. Não obstante, ele retirou o décimo pela queda da fantasia em apresentação/realização. Creio que houve o enquadramento errado do sub-quesito. 

Tentando ser muito benevolente com o julgador, é verdade que o Manual do Julgador determina penalizar “a queda e/ou perda, mesmo que acidental, de parte da indumentária, como, por exemplo, calçados, esplendores, chapéus e etc.” sem especificar em qual sub-quesito. Mas acredito ser óbvio o enquadramento desta penalização em um sub-quesito que se auto-nomeia indumentária.

Na Grande Rio tivemos o que foi o mais próximo de um julgamento de concepção, quando ele justificou que a projeção sobre o piso ficou fraca, dando “possibilidades de interpretação fora da proposta”. Ele foi o único julgador a reclamar disso.

Na Mocidade, mais um desconto por falta de apuro estético no tripé junto com um erro de sincronismo na apresentação e por fim na Mangueira houve um erro de posicionamento do tripé que “impossibilitou uma ampla visão da coreografia”.

Tudo o que não precisamos neste quesito é de mais um burocrata analisando mais a plástica do que a dança e nessa análise ainda conseguir chegar a produzir oito notas 10.

Recomendações para a LIESA em Comissão de Frente:

  • Reforçar com os julgadores a necessidade de realmente considerar no julgamento a concepção coreográfica das comissões de frente
  • Rediscutir os critérios de julgamento do quesito que precisa ser atualizado para valorizar mais a criatividade e menos o impacto/grandiosidade das mesmas.
  • Permitir a utilização do critério comparativo nas justificativas, desde que o julgador deixe claro o que “faltou” na comparação das escolas que perderam ponto em relação às que receberam 10, com exemplos se possível. Isso talvez facilite o trabalho de julgamento das concepções coreográficas

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